MOÇAMBIQUE, 25 de Abril de 2025-É uma situação melancólica e desrespeitosa para todo o cidadão que acredita na funcionalidade das instituições judiciais nacionais e internacionais. Nos vários círculos de opinião, todos estão questionando-se sobre as declarações do actual Presidente da Confederação das Associações Económicas (CTA), Agostinho Vuma, que preferiu ignorar uma decisão do Juiz de Direito da 5ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo (TJCM), em detrimento de uma decisão administrativa e institucional.
A questão é, a decisão da CTA é superior à de um Juiz do Tribunal, com a responsabilidade e a obrigatoriedade de decidir e usar o poder coercivo para fazer valer a lei e as regras. Levantamos esta questão porque nesta Sexta-feira (25.04) durante uma conferência de imprensa, Agostinho Vuma disse que “nós nos reunimos por volta das 9h00 e havíamos decidido reintegrar o candidato Álvaro Massingue e aceitar a sua candidatura. Chegamos a notificar a Câmara de Comércio de Moçambique sobre a decisão, mas horas depois ficamos surpreendidos com o despacho do tribunal”.
Esta afirmação levanta sérios questionamentos sobre o conhecimento e o respeito pelas Leis por todos, sejam empresários, políticos ou cidadãos comuns. Na ocasião, Vuma afirmou que a candidatura de Álvaro Massingue caiu por não ter apresentado uma carta de agendamento para a submissão da mesma (candidatura). Ou seja, a Comissão Eleitoral não fugiu dos mandatários da Câmara de Comércio de Moçambique.
Vuma afirmou que a CTA diz que nenhum tribunal vai revogar o processo disciplinar. Entretanto, “a 5ª Secção Cível do Tribunal Judicial do Distrito Municipal Kampfumo, na Cidade de Maputo, através do processo n.º 17/25-E decidiu suspender a eficácia da deliberação do Conselho Directivo da CTA do dia 17 de Abril de 2017 (leia-se 2025), no que se refere a aplicação das sanções disciplinares à requerente e aos seus representantes.”
No despacho datado de 23 de Abril, o Juiz de Direito marcou a audiência das partes para o dia 05 de Maio de 2025, pelas 09:30 Min, por força do n.º 1 do Art. 381/B do CPC. E avança que a CTA querendo pode deduzir uma contestação no prazo de 08 dias, sob a égide do Art. 397, 381 e 303, todos do CPC.
Na fundamentação do despacho, o Tribunal refere que “no que tange a análise dos elementos da providência, há que trazer à superfície o elemento de que o procedimento disciplinar instaurado pela requerida contra a requerente é posterior ao decretamento da providência, visto que este foi instaurado no dia 04 de Abril de 2025 enquanto a providência foi decretada no dia 31 de Março de 2024 (leia-se 2025). Contudo, a verdade é que até a altura em que se instaurou o procedimento, a providência ainda não produzia efeitos contra a requerida, justamente porque carecia de notificação do despacho, que apenas foi possível no dia 09 de Abril de 2024 (leia-se 2025).